
A tentativa do prefeito de São Gabriel da Palha de reverter na Justiça a suspensão da doação de um imóvel público ao Governo do Estado não teve sucesso. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por meio de decisão do desembargador Alexandre Puppim, negou o pedido do Município para derrubar a liminar que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 3.304/2025
Decisão (40)
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A lei havia autorizado a doação de uma área de 5.498 m², vinculada à Secretaria Municipal de Educação, para a instalação de um quartel do Corpo de Bombeiros Militar. Na decisão de primeira instância, atendendo a uma Ação Popular, a Justiça entendeu que o bem é classificado como de uso especial — pertencente ao patrimônio educacional do município — e, portanto, não poderia ser doado sem um processo formal de desafetação, requisito previsto no Código Civil.
O Município, ao recorrer, alegou que o terreno não é usado para fins educacionais há anos e que a construção do quartel atenderia a um interesse público relevante, invocando risco de prejuízo à ordem administrativa. Contudo, o Tribunal considerou que não houve demonstração de “probabilidade do direito” e que a ausência de desafetação expressa torna o ato de doação juridicamente questionável.
Segundo a decisão, o interesse público na segurança não autoriza ignorar as etapas formais exigidas pela lei. Assim, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e a decisão que impede a doação continua valendo
Fonte: TJ-ES 5015987-21.2025.8.08.0000
Escrito por: Monick Onofre Gonçalves