Em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES) Justiça bloqueia R$ 381 mil em bens da secretária de Cultura de Colatina. O caso está relacionado à realização da Festa da Cidade 2025, marcada por suspeitas de irregularidades na contratação de serviços.
MPES acusa Loressa Pretti de autorizar contratos irregulares e exploração privada de camarotes na Festa da Cidade; juiz negou afastamento cautelar, mas determinou bloqueio de bens De acordo com a denúncia do MP, o contrato, no valor de R$ 381 mil, foi firmado sob a forma de “patrocínio”, mas, na prática, teria permitido à empresa explorar comercialmente 36 camarotes VIP e convites individuais em um evento custeado integralmente com recursos públicos.
Segundo a promotoria, a secretária teria desconsiderado pareceres técnicos da Procuradoria Municipal, autorizado contratações de legalidade questionável e beneficiado interesses privados com dinheiro público. As decisões, ainda de acordo com o MP, representariam desvio de finalidade e causariam prejuízo ao erário.
Decisão judicial
Na decisão, o magistrado acolheu parcialmente o pedido do MP:
- Bloqueio de bens: foi determinada a indisponibilidade de valores e bens dos réus até o limite de R$ 381.455,77, para garantir eventual ressarcimento aos cofres do município.
- Afastamento negado: o juiz indeferiu o pedido de afastamento cautelar da secretária de Cultura, entendendo que não há risco de ingerência no processo, já que as provas documentais estão consolidadas nos autos.
O magistrado destacou, no entanto, que há fortes indícios de irregularidades, uma vez que a concessão de uso de espaço público exige licitação, e que o contrato firmado aparenta ter sido utilizado para camuflar essa exigência legal.
Posição do Ministério Público
O pedido do MP se baseou no artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021), que autoriza o afastamento de agentes públicos quando houver risco de continuidade de condutas lesivas ou de comprometimento da instrução processual.
Escrito por Monick Onofre Gonçalves